- Transposição da Diretiva 2014/55/EU
- Alteração ao CCP pelo Decreto-Lei n.º111-B/2017, de 31 de Agosto
Artigo 299º-B - Fatura Eletrónica
-No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas.
-Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.
-O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.
-Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.
-A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.