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ENQUADRAMENTOLEGAL

EM PORTUGAL

- Transposição da Diretiva 2014/55/EU

- Alteração ao CCP pelo Decreto-Lei n.º111-B/2017, de 31 de Agosto

Artigo 299º-B - Fatura Eletrónica

-No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas.

-Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.

-O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.

-Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.

-A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.


- Alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica pelo Decreto-Lei 123/2018, de 28 de dezembro

Decreto-Lei nº 123/2018

-Define a alteração das condições de aplicação e dos prazos relativos à faturação eletrónica constantes da norma transitória do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, salvaguardando o estrito cumprimento dos prazos e condições determinados pela Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

-Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

-O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.


- Alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica pelo Decreto-Lei 14-A/2020, de 7 de abril.

Decreto-Lei n.º 14-A/2020

-Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º -B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

-O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.


- Alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica pelo Decreto-Lei 42-A/2022, de 30 de junho.

Decreto-Lei nº 42-A/2022, de 30 de junho.

O prazo mencionado anteriormente foi prorrogado, o que permite a aceitação de faturas eletrónicas em PDF até dia 31 de dezembro de 2022. Nesse sentido, foi alargado o prazo para receber e processar faturas eletrónicas até ao dia 31 de dezembro de 2022 para as micro, pequenas/médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, no âmbito de procedimentos de contratação pública.


- Alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica pelo Decreto-Lei 54/2023, de 14 de julho.

Decreto-Lei nº 54/2023, de 14 de julho.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

- O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.


- Alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro.

Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

- O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2024 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.


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